Josemar Tadeu Kloster
Os contribuintes que sofrem ou já sofreram de moléstia grave têm direito à isenção do Imposto de Renda (IR) sobre os rendimentos provenientes de aposentadoria, pensão ou reforma militar, incluindo o 13° salário, desde a data do diagnóstico da doença. Essa isenção abrange várias doenças especificadas no artigo 6°, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, como tuberculose ativa, neoplasia maligna, cegueira e cardiopatia grave, entre outras.
Procedimentos para a Isenção
Para obter a isenção, os beneficiários devem solicitar um laudo médico oficial emitido por serviços médicos da União, estados ou municípios, conforme o artigo 30 da Lei 9.250/1995. Para aposentados pelo INSS, a requisição deve ser feita diretamente à autarquia, que, após análise, anotará o benefício em seu sistema e informará a Receita Federal.
Contemporaneidade da Doença
O §1° do artigo 30 da Lei 9.250/1995 permite que o serviço médico fixe um prazo de validade para o laudo pericial em casos de doenças passíveis de controle. Contudo, essa exigência de laudos atualizados tem sido contestada judicialmente. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Súmula nº 627, esclareceu que não é necessária a demonstração de sintomas contemporâneos da doença para a concessão ou manutenção da isenção do IR. Essa decisão foi reforçada em vários julgados, como no REsp 1.836.364/RS, onde o tribunal reafirmou que o direito à isenção não depende da atualidade dos sintomas.
Problemas Administrativos
Apesar do entendimento do STJ, entidades previdenciárias frequentemente exigem exames atualizados para comprovar a contemporaneidade da doença, resultando em negações administrativas da isenção. Isso gera a necessidade de os contribuintes buscarem reconhecimento judicial de seus direitos, o que poderia ser evitado com uma alteração legislativa que eliminasse a exigência de validade dos laudos.
Considerações Finais
A isenção de IR por moléstia grave é um direito adquirido que não deve ser condicionado à presença contínua dos sintomas da doença. A necessidade de fixação de prazos de validade nos laudos médicos apenas confunde o serviço médico oficial e gera interpretações restritivas, contrárias ao princípio da eficiência administrativa. Uma reforma legislativa no artigo 30 da Lei 9.250/1995 poderia solucionar essa problemática, assegurando a isenção de maneira mais clara e justa para os contribuintes.
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